Artigos

O QUE FAZER EM CASOS DE VIOLÊNCIA DENTRO DO CONDOMÍNIO

Por 14 de maio de 2019 Nenhum comentário

O QUE FAZER EM CASOS DE VIOLÊNCIA DENTRO DO CONDOMÍNIO

 

1 – Quando ocorre uma briga dentro do condomínio, o que o síndico deve fazer?

O síndico deve receber as reclamações, ouvir e apurar as ocorrências, comunicar o suposto infrator, permitindo-lhe a ampla defesa, e antes de multar, procurar apaziguar, podendo inclusive fazer mediações de conflitos, porém, por meio de terceiros contratados, que possuam as técnicas corretas, para que não haja um envolvimento direto e possíveis, mas não prováveis, favorecimentos. O Sindico só deve mediar conflitos entre moradores até quando perceber que precisa da ajuda de um profissional especializado na área da Mediação.

 

Uma das desvantagens de se morar em condomínio é que nem sempre as pessoas conseguem viver em harmonia. Há situações em que o síndico precisa tomar atitudes mais severas para manter a situação sobre controle.

Nestes casos, o Código Civil prevê a aplicação de multas como forma de controle e punição pela desobediência ao regimento interno:

Artigo 1.336/§2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Artigo 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Assim, a advertência e a multa são ferramentas que o síndico deve usar para punir e coibir ações desrespeitosas. O ideal é sempre ter uma conversa amigável com o infrator, alertando sobre o erro que ele está cometendo e, caso a conversa não surta efeitos, o síndico deve aplicar a multa ou advertência, conforme está explícito no regimento interno e convenção do condomínio.

O síndico deve ter certeza da infração cometida, obtendo provas do fato ocorrido, como, por exemplo, fotos, imagens do CFTV, áudios e relatos por escrito, seja no livro de registro, ou pelo site da Administradora, o que é mais recomendável, pois o livro pode gerar mais problemas entre os vizinhos.

 

2 – E se a discussão ocorre na unidade autônoma, como proceder?

O síndico representa a massa condominial e não direitos individuais, e não deve se envolver em questões de vizinhança ou problemas pessoais que não interfiram no interesse coletivo, não devendo se envolver ou resolver as questões sozinho.

Assim, diante de conflitos entre familiares que repercutem no condomínio, os síndicos devem agir conforme as prerrogativas estabelecidas na lei e dos recursos definidos na convenção e no regimento interno, mantendo-se o mais distante possível de um envolvimento direto.

Em casos de agressão comprovada, onde os vizinhos escutam a briga, ou quando a vítima grita e solicita ajuda, é importante acionar a polícia.

Mesmo em casos que a vítima não se pronuncia, a polícia poderá ser acionada pelo condomínio e o socorro é obrigatório, mesmo sendo contra a sua vontade.

 

O mesmo procedimento vale em caso de suspeita de agressão a menores. Nesse caso, o conselho tutelar poderá ser acionado para que se possa investigar os fatos e tomar as medidas protetivas cabíveis à situação.

Para que o condomínio tenha condições de identificar quais são os casos que merecem ou não ajuda policial, é importante poder contar com funcionários bem treinados.

 

3 – Antes de a polícia chegar, deve-se interferir de alguma maneira? Como?

O síndico precisa ter um feeling e saber até onde pode ir. O síndico, apesar de seu relevante papel em um condomínio, não é o responsável universal pela resolução de todos os problemas dos moradores. Ele deve agir dentro das suas incumbências, mas não deve ir além.

O síndico pode até tentar conversar com a pessoa possivelmente agredida, caso não tenha presenciado a violência, mas ele não pode se envolver. Pois não é uma autoridade e cabe ao agente investigar se houve ou não um crime dentro da unidade em questão.

Somente a Polícia Civil pode apurar o ocorrido e tomar as medidas cabíveis ao caso.

O síndico é um administrador e não um investigador, por isso, se ele não presenciou, ele não deve se intrometer.

Além disso, é importante lembrar que uma agressão não precisa ser necessariamente física para configurar em situação de violência. Ofensas também são situações de violência doméstica e, normalmente, antecedem um ataque físico.

 

4 – Qualquer condômino pode denunciar ou intervir?

Em casos em que o vizinho escuta apenas discussão acalorada, o condomínio não tem como entrar no mérito da questão, apenas advertir por barulho excessivo.

Nestas situações, que geram incômodos aos demais, com barulhos e situações de insegurança, poderão ser tomadas as medidas previstas em regimento e convenção, com a aplicação de advertência e multas, podendo ser aplicadas em dobro ou até o máximo permitido em lei, ou conforme a convenção.

Se intrometer ou se omitir é um assunto bastante grave, mas “não meter a colher”, em casos comprovados de violência doméstica, pode gerar uma omissão que agravará o crime, levando a consequências complexas.

Além disso, tanto o síndico, como qualquer outro morador, pode ser responsabilizado pelo crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, se, deixar de prestar assistência.

Ressalvados esses casos que caracterizam a omissão de socorro, como a violência doméstica se trata de uma grave afronta aos direitos da mulher, a denúncia deve ser considerada como um dever cívico e ético.

Havendo relatos de vizinhos sobre gritarias, ou ruídos de brigas, por exemplo, deve-se interfonar para unidade para que seja solicitado que a briga cesse ou o barulho diminua. Caso a prática seja recorrente ou não cesse com o pedido, a polícia deverá ser acionada sem objeção.

O síndico, ou qualquer pessoa que denunciar, somente será processado criminalmente, ou civilmente (danos morais) se, de forma proposital, efetuar uma denúncia de crime que sabe não ter ocorrido, ou se o atribuir a pessoa que o sabe inocente. Portanto, somente se houver uma falsa acusação, realizada de má-fé, é que haverá a responsabilização legal.

Se, posteriormente, a vítima não desejar prosseguir com a acusação, o síndico, ou o denunciante, não poderão ser responsabilizados de qualquer forma.

 

5 – Como evitar que essas agressões aconteçam?

Para reprimir as agressões, a dica é o administrador distribuir ou veicular matérias de interesse condominial relacionadas às regras internas, por intermédio dos canais de comunicação do condomínio, como, por exemplo, mural, cartazes, entre outros. Ter paciência (importante característica a um síndico) e saber se comunicar com pessoas de níveis culturais diversos do seu. Conhecer os condôminos, para se comunicar de acordo com o perfil de cada um.

Esse tipo de assunto é um tanto quanto velado em condomínios, pois sendo algo muito particular, corre o risco de o condomínio ser processado por difamação, caso o assunto se espalhe, por isso deve ser tratado com muita cautela. Os funcionários da portaria devem ser instruídos a não comentar sobre o caso com demais colaboradores e moradores.

 

6 – Como funciona o sigilo nesses casos?

A postura do Síndico deve ser imparcial. Deve saber ouvir ambas as partes, tentando compreender os fatos e as versões, evitando tomar partido.

O sigilo é importante para não agravar o assunto e, principalmente, para garantir a integridade moral tanto do acusado como da vítima. É muito difícil a vítima ou o agressor querer se expor perante o condomínio, devendo tanto os moradores quanto o síndico zelarem pelo bom senso. Deve-se interferir na vida destes moradores somente quando necessário.

 

7 – Após o registro da ocorrência é possível proibir a entrada do agressor no condomínio?

Situações como esta são delicadas, porém mais comuns do que se imagina.

Existem casos no qual o marido após a agressão sai do condomínio e a esposa procura a administradora pedindo ajuda para proibir a entrada dele no apartamento, por exemplo.

Mas isso só é possível após as medidas protetivas de proibição serem deferidas por um juiz, por intermédio de uma decisão judicial.

A vítima, se for mulher e estiver acobertada pela Lei Maria da Penha tem direito a algumas medidas protetivas, tais como: afastamento do local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas como, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e suspensão de visitas aos dependentes menores.

Portanto, havendo uma medida nesse sentido, o síndico deve orientar os funcionários da portaria a não permitirem a entrada do agressor.

Se, havendo a decisão judicial, o agressor quiser forçar sua entrada, basta ligar para a polícia, e ele será conduzido à Delegacia.

Evidentemente que, no caso do agressor não ser morador do condomínio, a própria vítima pode proibir a entrada dele, mediante uma simples comunicação na portaria.

E em caso de dúvida de como proceder diante de uma determinada situação nesta ordem, o melhor a se fazer é ligar para o 190 ou telefonar para a Delegacia da área buscando uma orientação.

Leave a Reply