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Julgados sobre Barulho

Por 16 de março de 2019 Nenhum comentário
01-  Documento 2018_1635315(Juizado Especial Cível)

Número: 71007791429 Inteiro Teor: Órgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível
Tipo de Processo: Recurso Cível Comarca de Origem: Comarca de Cachoeirinha
Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL
Classe CNJ: Recurso Inominado Assunto CNJ: Indenização por Dano Material
Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva Decisão: Acórdão
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE BARULHO PELOS AUTORES EM RELAÇÃO AO RÉU. DESAVENÇA QUE RESULTOU EM AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES OFENDERAM O RÉU DERAM CAUSA A ATITUDE DO REQUERIDO. VIAS DE FATO. RESPOSTA ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL QUE ATINGE A INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E A HONRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007791429, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/09/2018)
Data de Julgamento: 19/09/2018
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018

02-Documento 2013_1270080

Número: 70055572465 Inteiro Teor: Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Classe CNJ: Agravo de Instrumento Assunto CNJ: Responsabilidade Civil
Relator: Eduardo João Lima Costa Decisão: Monocrática
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 527, II, DO CPC. A regra é o agravo retido, ao passo que o agravo de instrumento é a exceção, o que é olvidado pelos operadores do direito, face permissão do Judiciário. No caso presente, ausente a demonstração da existência de lesão grave e de difícil reparação na medida em que a simples determinação de abstenção de causar barulhos, gritarias e algazarras que prejudiquem o descanso do autor/agravado não tem o condão de lesar o agravante, senão mero não fazer que deverá ser adotado para o melhor convívio social, ao menos até sentença de mérito, bem como a multa ainda não foi aplicada, bastando o cumprimento do comando judicial para seu afastamento. Não basta o mero deferimento de pedido em sede de tutela antecipada para fins de aviar o agravo de instrumento, porquanto se ação for julgada procedente a lesão grave se mostra inexistente. AGRAVO CONVERTIDO NA FORMA RETIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055572465, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2013)
Data de Julgamento: 26/07/2013
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013

 03- Documento 2002_154410(Desfavorável para o condominio em parte)

Número: 70002997807 Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível
Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Porto Alegre
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Classe CNJ: Apelação
Relator: Alexandre Mussoi Moreira
Ementa: CONDOMÍNIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREA COMUM. PREJUÍZO À SAÚDE DA AUTORA PELA LIBERAÇÃO DE GÁS CARBÔNICO E BARULHO DE MOTOR DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS JUNTO À JANELA DO APARTAMENTO. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70002997807, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/06/2002)
Data de Julgamento: 18/06/2002
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04 – Registro 20180000622438 (OBRIGAÇÃO DE FAZER)
Classe/Assunto: Apelação / Direito de Vizinhança

Relator(a): Flavio Abramovici

Comarca: Indaiatuba
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2018
Data de publicação: 16/08/2018
Data de registro: 16/08/2018
Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Comprovada a realização de festas no imóvel dos Requeridos, que geram ruídos excessivos, causando perturbação ao sossego dos demais moradores – Cabível a condenação à obrigação de fazer – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de “impedir a realização de festas públicas em seu imóvel” (confirmando a tutela antecipada) – Controversos os fatos alegados (se as festas causadas pelos Requeridos geraram ruídos excessivos, perturbando o sossego dos demais moradores) – Necessária a dilação probatória, com a produção de prova testemunhal – Autor e Requeridos pleitearam a produção de provas – RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 

 

 

 

05-Registro 20180000605276 ( OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS)

Classe/Assunto: Apelação / Condomínio em Edifício
Relator(a): Carlos Nunes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 13/08/2018
Data de registro: 13/08/2018
Ementa: CONDOMÍNIO – DIREITO DE VIZINHANÇA – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Uso nocivo da propriedade – Comprovação inequívoca – Provas nos autos que estão a demonstrar, de forma segura, a ocorrência dos fatos alegados na inicial – Perturbação ao sossego, em decorrência do uso de academia/sala de ginástica em horários inapropriados – Legitimidade passiva doCondomínio, pois é dele a obrigação de administrar o edifício, e não das pessoas que usam a sala – É ele quem faz as regras de uso – Legitimidade reconhecida – Justiça gratuita que foi concedida e que fica mantida, porquanto ausente qualquer fato que ensejasse a sua modificação – Prova pericial que atestou a existência de perturbação – Necessidade de adequação da sala, justamente para se evitar a perturbação do sossego – Horário da utilização que fica mantido tal qual disciplinado pelo Juízo, até a solução do problema – Multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer que deve permanecer como está, não sendo o caso de limitá-la agora – Na fase de cumprimento da sentença, essa situação deverá ser aferida, inclusive eventual valor da multa – Danos morais evidentes – A situação ultrapassa o mero aborrecimento – Valor fixado que fica mantido, mas com a observação de que a correção fluirá a partir da sentença, mas os juros, diante da relação existente, será devido desde a citação – O valor arbitrado pelo Juízo é razoável e atende a equação que leva em consideração as partes, os danos causados, e as consequências posteriores – Quantia estabelecida que se afigura condizente com o princípio da razoabilidade, se presta aos fins compensatórios à autora e punitivos-pedagógicos ao causador do dano – Sucumbência que deve tocar apenas ao condomínio réu, pois ele é o perdedor da demanda – Valores solicitados que são considerados como meras sugestões – Fixação da sucumbência, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Elevação para 12% sobre o valor das condenações, como disciplinado pelo Juízo – Recurso principal improvido, provido parcialmente o adesivo com observações.

 

 

 

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